Legislação de Pesca

piracema

Temos que saber preservar os bens naturais. A perda de uma especie qualquer é algo irreversível, portanto, não é bom abusar. E sempre, a ostentação exibicionista relacionada à matança de animais é algo muito fora de moda.

Isso não quer dizer que não podemos pescar de forma esportiva ou sustentável.

Por isso, fomos buscar as leis que regem essa atividade na região da Cachoeira de Emas.

PORTARIA IBAMA N° 129, 3 DE OUTUBRO DE 2002.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, nomeado por Decreto de 13 de maio de 2002, publicado no Diário Oficial da União no dia subseqüente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigo 2°, inciso X, e 24, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n° 3.833, de 5 de junho de 2001, e

TENDO EM VISTA as disposições do Decreto-Lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967; e do Decreto n° 3.179, de 21 de setembro de 1999; e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal preceitua que todos têm direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 20 da Constituição Federal, que estabelece por bens de domínio da União: os rios, lagos e quaisquer correntes de água situadas em terrenos de seu domínio, ou que sirvam de limite entre dois ou mais Estados, ou que banhem mais de um Estado, ou que sirvam de limite com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais, as praias, as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e a faixa de fronteira;

CONSIDERANDO que a fauna e a flora aquática são bens de domínio público, que se constituem em recursos ambientais indispensáveis ao equilíbrio dos ecossistemas aquáticos e que ao IBAMA incumbe sua proteção, administração e fiscalização, dispondo de poder para restringir seu uso e gozo;

CONSIDERANDO que dados científicos recentes evidenciam riscos iminentes para espécies da ictiofauna do rio Mogi Guaçu, em especial para o dourado, Salminus maxillosus, e curimbatá, Prochilodus lineatus;

CONSIDERANDO que os marcos “ponte velha”, “barragem”, “ponte nova”, “ponte férrea ou pontilhão” e “topava grande” são geograficamente reconhecidos e utilizados pelos pescadores, agentes de fiscalização, comunidade local e usuários do rio Mogi Guaçu;

CONSIDERANDO o que consta do Processo CEPTA/IBAMA n° 02031.000092/01-87, Resolve:

Art. 1° Proibir a pesca no rio Mogi Guaçu, na região de Cachoeira de Emas, Município de Pirassununga, Estado de São Paulo, em qualquer modalidade, exclusivamente no trecho compreendido entre os 750m (setecentos e cinqüenta metros) a montante da barragem, no marco referencial conhecido como “rede elétrica” ou “linhão”, até os 40m a jusante da “ponte velha”.

Parágrafo Único Nos trechos a que se refere o caput deste artigo, fica permitida apenas a pesca científica, com projetos devidamente autorizados pelo IBAMA.

Art. 2° Permitir a pesca desembarcada e embarcada, apenas com a utilização de vara com molinete ou carretilha, caniço e linha de mão, com o uso de iscas naturais ou artificiais nos seguintes trechos:

  1. I) de 40m (quarenta metros) a jusante da “ponte velha”, até a “ponte nova”;
  2. II) de 750m (setecentos e cinqüenta metros) a montante da barragem até a “ponte férrea” ou “pontilhão”.

Art. 3° Proibir, no rio Mogi Guaçu e seus afluentes, a captura, o transporte e a comercialização das espécies relacionadas, cujos comprimentos totais sejam inferiores a:

Dourado – Salminus maxillosus – 65,0 cm

Curimbatá – Prochilodus lineatus – 38,0

Art. 4° Permitir, no rio Mogi Guaçu e seus afluentes, para pescadores amadores devidamente licenciados e aos dispensados de licença na forma do parágrafo 4°, artigo 29, da Lei n° 9.059, de 13 de junho de 1995, a captura de no máximo 5 kg (cinco quilogramas de peixes), mais um exemplar, respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecidos pela Portaria n° 21-N, de 9 de março de 1993, excetuando-se as espécies mencionadas no artigo 3° da presente Portaria.

Art. 5° Aos infratores da presente Portaria, serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto n° 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revoga-se a Portaria Regional n° 002/98, de 9 de junho de 1998, e a Portaria n° 138, de 11 de outubro de 2001.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO

DOU 07/10/2002

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DOU Nº 168– seção I, quarta-feira, 2 de setembro de 2009 – pág. 88

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25, DE 1° DE SETEMBRO 2009

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA, no uso das suas atribuições legais previstas no art. 22, inciso V, do Anexo I, da Estrutura regimental, aprovada pelo decreto no- 6.099, de 26 de abril de 2007;

Considerando o disposto no Decreto n° 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6° do art. 27 da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando o Decreto-lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos a pesca e a Lei n° 7.679, de 23 de novembro de 1988, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em período de reprodução e dá outras providências.

Considerando que as lagoas marginais são áreas de proteção permanente e possibilitam a conservação dos ambientes onde as espécies ictíicas tenham garantia de sua sobrevivência pelo menos durante a fase inicial de seu desenvolvimento;

Considerando o que consta do Processo IBAMA n°02001.004122/2007-75, que trata do defeso da reprodução dos peixes da bacia hidrográfica do rio Paraná, resolve:

Art. 1º . Estabelecer normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, anualmente, de 1° de novembro a 28 de fevereiro, na bacia hidrográfica do rio Paraná.

  • 1º Entende-se por bacia hidrográfica: o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água inseridas na bacia de contribuição do rio.
  • 2º Esta Instrução Normativa não se aplica ao reservatório do Paranoá (Lago Paranoá), em Brasília/DF, cujo ordenamento pesqueiro é de competência do Distrito Federal.

Art. 2º. Proibir a captura, o transporte e o armazenamento de espécies nativas da bacia hidrográfica do rio Paraná, inclusive espécies utilizadas para fins ornamentais e de aquariofilia.

  • 1º. Entende-se por espécie nativa: espécie de origem e ocorrência natural da bacia hidrográfica em questão.
  • 2º. Este artigo não se aplica a manutenção de espécies para fins de aquariofilia mantidos em residências, sem finalidade comercial, ou aquários públicos de exposição devidamente registrados junto ao IBAMA como Zoológicos e criadouros científicos.

Art. 3º. Proibir a pesca para todas as categorias e modalidades:

I – nas lagoas marginais;

II – a menos de quinhentos metros (500m) de confluências e desembocaduras de rios, lagoas, canais e tubulações de esgoto;

III – até um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante das barragens de reservatórios de empreendimento hidrelétrico, e de mecanismos de transposição de peixes;

IV – até um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;

V – no rio Grande, no trecho compreendido entre a jusante da barragem da UHE Funil nos municípios de Lavras e Perdões, e a ponte rodoferroviária que interliga os municípios de Lavras e Ribeirão Vermelho, ambos no estado de Minas Gerais;

VI – no rio Grande, no trecho a jusante da barragem da UHE de Porto Colômbia até a ponte Engenheiro Gumercindo Penteado (nos municípios de Planura/MG e Colômbia/SP), exceto para fins de transporte, embarque e desembarque, em que se considera como ponto de referencia o Porto Sakuma na margem do estado de São Paulo e o Porto Rio Grande na margem do estado de Minas Gerais;

VII – no rio Paranaíba, no trecho compreendido entre a jusante da barragem da UHE São Simão e a ponte rodoviária da BR 365 (nos municípios de Santa Vitória/MG e São Simão/GO);

VIII – no rio Paranaíba, no trecho compreendido entre a UHE Itumbiara e a ponte rodoviária da BR 153 nos municípios de Itumbiara (GO) e Araporã (MG);

IX – no rio Paranaíba, no trecho compreendido entre a jusante da UHE de Emborcação até a ponte Estelita Campos na BR 050;

X – no rio Mogi-Guaçu, até dois mil metros (2.000m) a montante e a jusante da corredeira, situada próximo à ponte do bairro Taquari-Ponte, no município de Leme/SP;

XI – no rio Pardo/SP, no trecho compreendido entre a jusante da barragem da UHE de Limoeiro até sua foz;

XII – no rio Paranapanema, no trecho entre a barragem de Rosana/SP e a sua foz, na divisa dos estados de São Paulo e Paraná (Porto Maringá);

XIII – no rio Tietê, no trecho compreendido entre a jusante da barragem da Usina de Nova Avanhandava até a foz do Ribeirão Palmeiras, no município de Buritama/SP;

XIV – nos rios da Prata, Tejuco, Quebra-Anzol, Salitre e seus respectivos afluentes, no estado de Minas Gerais; nos rios Aguapeí, do Peixe, Santo Anastácio, Anhumas, Xavantes, Arigó, Veado, Moinho e São José dos Dourados (afluentes do rio Paraná), Três Irmãos, Jacaré-Pepira e seus respectivos afluentes, no estado de São Paulo; rio Iguaçu e rios com afluência direta ao reservatório de Itaipu, bem como os rios, Ocoí, São Francisco Falso, São Francisco Verdadeiro, Arroio Guaçu, Ivaí, Piquirí, das Cinzas, Tibagí e seus afluentes no estado do Paraná;

XV – No rio Bela Vista, em toda a sua extensão e nos canais e lagos artificiais do Parque da Piracema, da UHE Itaipu Binacional, no estado do Paraná;

XVI – nos corpos d’água de domínio dos estados em que a legislação estadual específica assim o determinar;

XVII – com o uso de aparelhos, petrechos e métodos de pesca não mencionados nesta Instrução Normativa;

XVIII – nos entornos do Parque Estadual Morro do Diabo (SP), do Parque Estadual do Rio do Peixe (SP), do Parque Estadual do Rio Aguapeí (SP), da Estação Ecológica do Mico-Leão-Preto (SP);do Parque Estadual de Ivinhema (MS); do Parque Nacional de Ilha Grande (PR/MS); da Estação Ecológica do Caiuá (PR) e do Parque Nacional do Iguaçu (PR).

  • 1° Para efeito desta Instrução Normativa entende-se por lagoa marginal os alagados, alagadiços, lagos, lagoas,banhados, canais ou poços naturais situados em áreas alagáveis da planície de inundação, que apresentam comunicação permanente ou intermitente com o rio principal ou canais secundários, podendo, em alguns casos, ser alimentados exclusivamente pelo lençol freático.
  • 2° Entende-se por entorno ou zona de amortecimento o raio de 10 km ao redor das Unidades de Conservação ou a área de entorno estabelecida pelo Plano de Manejo da Unidade de Conservação.

Art. 4º. Proibir a realização de competições de pesca, tais como: torneios, campeonatos e gincanas.

  • 1º. Esta proibição não se aplica a competições de pesca realizadas em reservatórios, visando a captura de espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos.
  • 2º. Entende-se por:
  1. a) espécie alóctone: espécie de origem e ocorrência natural em outras bacias brasileiras;
  2. b) espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países, que tenha ou não sido introduzida em águas brasileiras;
  1. c) híbrido: organismo resultante do cruzamento de duas espécies.

Art 5º – Proibir, nos rios da bacia , o uso de trapiche ou plataforma flutuante de qualquer natureza.

Art 6º – Proibir a pesca subaquática.

Parágrafo único. Fica proibido o uso de materiais perfurantes, tais como: arpão, arbalete, fisga, bicheiro e lança.

Art. 7º – Permitir a pesca em rios da bacia, somente na modalidade desembarcada e utilizando linha de mão, caniço, vara com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais e artificiais:

I – nas áreas não mencionadas no art. 3º desta Instrução Normativa;

II – para a captura e o transporte sem limite de cota para o pescador profissional, e cota de 10kg mais um exemplar para o pescador amador, no ato de fiscalização, somente das espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos tais como: apaiari (Astronotus ocelatus); bagre-africano (Clarias sp.); black-bass (Micropterus sp.); carpa (todas as espécies); corvina ou pescada-do-Piauí (Plagioscion squamosissimus); peixe-rei (Odontesthis sp.); sardinha-de-água-doce (Triportheus angulatus); piranha preta (Serrassalmus rombeus); tilápias (Oreochromis spp. e Tilapia spp.), tucunaré (Cichla spp.);zoiudo (Geophagus surinamensis e Geophagus proximus) e híbridos.

  • 1º – excetua-se desta permissão o piauçu (Leporinus macrocephalus).

Entende-se por:

I – isca natural todo o atrativo (vivo ou morto, vegetal ou animal, em partes ou na forma integral, manufaturada ou industrializada) que serve como alimento aos peixes;

II – isca artificial todo artefato não alimentar usado como atrativo na pesca.

  • 2º – Proibir a utilização de animais aquáticos, inclusive peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos ou mortos (inteiros ou em pedaços), como iscas.

I – Excetuam-se desta proibição os peixes vivos de ocorrência natural da bacia hidrográfica, oriundos de criações, acompanhados de nota fiscal ou nota de produtor.

Art. 8º – Permitir a pesca em reservatórios, nas modalidades desembarcada e embarcada, com linha de mão ou vara, linha e anzol, caniço simples, com molinete ou carretilha com uso de iscas naturais e artificiais:

I- exclusivamente espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos;

II – captura e transporte sem limite de cota para o pescador profissional e cota de 10 kg mais um exemplar para o pescador amador.

  • 1° – excetua-se desta permissão o piauçu (Leporinus macrocephalus).
  • 2º – Proibir a utilização de animais aquáticos, inclusive peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos ou mortos (inteiros ou em pedaços), como iscas.

I – Excetuam-se desta proibição os peixes vivos de ocorrência natural da bacia hidrográfica, oriundos de criações, acompanhados de nota fiscal ou nota de produtor.

Art. 9º. Permitir aos pescadores profissionais e amadores o transporte de pescado por via fluvial somente em locais cuja pesca embarcada é permitida.

Art. 10. Permitir ao pescador profissional e amador a pesca embarcada e desembarcada, no trecho compreendido entre a Ponte Ferroviária Francisco de Sá a jusante da UHE Souza Dias (Jupiá) e a montante da barragem da UHE Sérgio Motta (Porto Primavera), apenas para a captura e transporte de espécies exóticas, alóctones e híbridos.

Art. 11. O produto da pesca oriundo de locais com período de defeso diferenciado ou de outros países, deverá estar acompanhado de comprovante de origem, sob pena de apreensão do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.

Parágrafo único: Entende-se por comprovante de origem, o documento emitido pelos órgãos federal, estadual, municipal, colônia de pescadores ou pescador devidamente registrado.

Art. 12. Esta Instrução Normativa não se aplica ao pescado proveniente de piscicultura ou pesquepagues/pesqueiros registrados no órgão competente e cadastrados no Instituto Brasileiro do Meio

Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, devendo estar acompanhado de nota fiscal.

Art. 13. Fixar o segundo dia útil após o início do defeso como o prazo máximo para declaração ao IBAMA ou órgão estadual competente, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, armazenados por pescadores profissionais e os existentes nas colônias e associações de pescadores, nos frigoríficos, nas peixarias, nos entrepostos, nos postos de venda, nos hotéis, nos restaurantes, nos bares e similares.

Parágrafo único. O produto de que trata este artigo deverá estar acompanhado das respectivas notas fiscais.

Art. 14. Excluir das proibições previstas nesta Instrução Normativa, a pesca de caráter técnico ou científico, previamente autorizada ou licenciada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, IBAMA ou órgão estadual competente.

Art. 15. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008, na Lei n° 10.779, de 25 de novembro de 2003, e demais legislações estaduais específicas.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MESSIAS FRANCO

RETIFICAÇÃO

Na Instrução Normativa n° 25, de 1° de setembro de 2009, publicada no DOU n° 168, de 2 de setembro de 2009, seção I, pág. 88, onde se lê: “Considerando o Decreto-lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos a pesca e a Lei n° 7.679, de 23 de novembro de 1988, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em período de reprodução e dá outras providências”. Leia-se: “Considerando a Lei n° 9.959, de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca

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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS

RENOVÁVEIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 26, DE 2 DE SETEMBRO 2009 O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, no uso das atribuições que lhes confere o item V do art. 22, do anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no Diário Oficial da União de27 de abril de 2007;

Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o Ibama a estabelecer normas para gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º do art.

27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando o Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca; e Considerando, ainda, o que consta do Processo n° 02001.005254/2008-03, resolve:

Art. 1°. Estabelecer normas gerais de pesca para a bacia hidrográfica do rio Paraná.

  • 1°. Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por bacia hidrográfica do rio Paraná: o rio Paraná, seus formadores afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água.
  • 2°. Esta Instrução Normativa não se aplica ao reservatório do Paranoá (Lago Paranoá), em Brasília/DF, cujo ordenamento pesqueiro é de competência do Distrito Federal.

Art. 2°.Proibir, na bacia hidrográfica do rio Paraná, para pesca comercial e amadora:

I – o uso dos seguintes petrechos, aparelhos e métodos de pesca:

  1. a) redes e tarrafas, ambas de arrasto de qualquer natureza;
  2. b) redes de emalhar, espinhel e qualquer outro petrecho cujo comprimento ultrapasse 1/3 da largura do ambiente aquático, independente da forma como estejam dispostos no ambiente;
  1. c) armadilhas tipo tapagem, pari, covo, cercada ou quaisquer aparelhos fixos com a função de veda;
  2. d) aparelhos de respiração e iluminação artificial na pesca subaquática, exceto para pesquisa autorizada pelo órgão competente;
  1. e) espinhéis e redes que utilizem cabo metálico;
  2. f) joão bobo, bóia, galão ou cavalinho;
  3. g) arbalete, fisga, zagaia, arpão ou outro material contundente perfurante metálicos ou não, para a captura de espécies nativas;
  1. h) pesca de lambada, batida,batição ou rela.
  2. i)feiticeira ou tresmalho.

II – nos seguintes locais:

  1. a) em lagoas marginais;
  2. b) a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;
  3. c) a menos de 500m (quinhentos metros) de saídas de efluentes, confluências e desembocaduras de rios, lagoas, lagos e reservatórios;
  1. d) a menos de 1.000m (mil metros) a montante e a jusante de barragens de empreendimentos hidrelétricos;
  1. e) A menos de 1.500m (mil e quinhentos metros) a montante e a jusante de mecanismos de transposição de peixes;
  1. f) No rio Bela Vista, em toda a sua extensão e nos canais e lagos artificiais do Parque da Piracema, da UHE da Itaipu Binacional; e
  1. g) nos muros.
  • 1°. O uso de joão bobo, bóia, galão ou cavalinho, anzol de galho, covo para captura de iscas fica permitido nos rios do estado do Mato Grosso do Sul.
  • 2°. Para o efeito desta Instrução Normativa, entende-se por:

I- arrasto: o deslocamento de qualquer petrecho de emalhar tracionado, manual ou mecanicamente, em toda coluna d´água;

II- lagoas marginais: os alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços naturais situados em áreas alagáveis da planície de inundação, que apresentam comunicação permanente ou intermitente com o rio principal ou canais secundários, podendo, em alguns casos, serem alimentados exclusivamente pelo lençol freático;

III- corredeiras: trechos de rio onde o leito apresenta-se atulhado de blocos de rochas e pedras ou grandes lajeados, onde as águas, por diferença de nível, correm mais velozes;

IV- muros: as edificações ou estruturas confeccionadas de forma compacta que forme remanso, com quaisquer materiais, implantadas nos leitos dos corpos d’água, com ou sem ligação com uma das margens.

Art. 3°. Proibir o pescador profissional e amador de armazenar e transportar peixes sem cabeça ou em forma de postas ou filés.

Parágrafo único – excetuam-se desta proibição:

  1. a) o pescado proveniente de cultivo, com comprovação de origem.
  2. b) para os pescadores profissionais, as espécies: armado armal ou abotoado (Pterodoras granulosus), raia (Potamotrygon motoro), cascudo-preto (Rhinelepis aspera), cascudo-chinelo (Loricariichthys sp.), cascudo-pantaneiro ou chita (Liposarcus anisitisi), cascudo-abacaxi (Megalancistrus aculeatus), e cascudo-comum (Hypostomus sp.).

Art. 4° Permitir nos rios da bacia hidrográfica do rio Paraná para pesca comercial, o uso dos seguintes aparelhos e métodos de pesca:

I – rede de emalhar com malha igual ou superior a 140mm (cento e quarenta milímetros), com o máximo de 120m (cento e vinte metros) de comprimento, instalada a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) uma da outra, independentemente do proprietário e identificada com plaqueta, contendo o nome e número de inscrição do pescador profissional no órgão federal competente;

Parágrafo único. Fica permitida a emenda de redes, mesmo com tamanho de malha diferenciados, desde que permitidos, e não ultrapassem o comprimento máximo estabelecido.

II – tarrafa com malha igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros);

III – linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, isca natural ou isca artificial com ou sem garatéia nas modalidades arremesso e corrico;

IV – duas redes para captura de isca, por pescador,com 2,5m (dois metros e cinqüenta centímetros) de altura e até 10m (dez metros) de comprimento, com malha mínima de 15mm (quinze milímetros) e máxima de 30mm (trinta milímetros), e identificadas com plaqueta, contendo nome e número de inscrição do pescador profissional no órgão federal competente;

V – espinhel de fundo, instalado a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) um do outro, independentemente do proprietário, e identificado com plaqueta, contendo nome e número de inscrição do pescador profissional no órgão federal competente; e

VI -linhão de fundo ou caçador.

Parágrafo único. Para o efeito desta Instrução Normativa entende-se por:

I – isca natural: todo o atrativo (vivo ou morto, vegetal ou animal, em partes ou na forma integral, manufaturada ou industrializada) que serve como alimento aos peixes;

II – isca artificial: todo artefato não alimentar usado como atrativo na pesca.

Art. 5° Permitir, nos reservatórios da bacia do rio Paraná, para pesca comercial, o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca:

I – rede de emalhar com malha igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros), com o máximo de 350m (trezentos e cinqüenta metros) de comprimento, instaladas a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) uma da outra, independentemente do proprietário, e identificada com plaqueta contendo nome e número de inscrição do pescador profissional no órgão federal competente;

II – tarrafa com malha igual ou superior a 70mm (setenta milímetros);

III – duas redes para captura de isca, por pescador, com até 2,5m (dois metros e cinqüenta centímetros) de altura e até 30m (trinta metros) de comprimento, com malha mínima de 15m (quinze milímetros) e máxima de 30mm (trinta milímetros), contendo a identificação do pescador no órgão federal competente;

IV – linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, isca natural ou isca artificial com ou sem garatéia, nas modalidades arremesso e corrico;

V – espinhel de fundo, com o máximo de 100 anzóis cada, instalado a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) um do outro, independentemente do proprietário, e identificado com plaqueta contendo nome e número de inscrição do pescador profissional no órgão federal competente; e

VI -linhão de fundo ou caçador.

Parágrafo único. Fica permitida a emenda de redes, mesmo com tamanho de malha diferenciados, desde que permitidos, e não ultrapassem o comprimento máximo estabelecido.

Art. 6°. Para efeito de mensuração da malha de redes e tarrafas, considera-se a distância tomada entre nós opostos da malha esticada.

Art. 7°. Permitir para a pesca amadora:

  1. – linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, isca natural ou isca artificial com ou sem garatéia, nas modalidades arremesso e corrico; e II – arbalete ou espingarda de mergulho na pesca subaquática, apenas para a captura de espécies exóticas e alóctones, sendo vedado o uso de aparelhos de respiração e iluminação artificial.

Art. 8°. São considerados de uso proibido aparelhos, petrechos e métodos não mencionados nesta Instrução Normativa.

Art. 9°. Proibir a captura, o transporte, o armazenamento e a comercialização de indivíduos com comprimento total (CT) inferior aos relacionados no Anexo desta Instrução Normativa. 

Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por comprimento total (CT): a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal. 

Art. 10. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Parágrafo único – Normas editadas por órgãos regionais ou estaduais referentes aos petrechos, tamanhos mínimos e máximos de captura, cotas de captura por pescador, períodos e locais permitidos para pesca, deverão ser respeitadas desde que mais restritivas.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de três meses após a data de sua publicação.

Art.12. Revoga-se a Instrução Normativa n° 30, de 13 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2005.

ROBERTO MESSIAS FRANCO